17/02/2007

A Lei...

Algo importante na área da Publicidade é o próprio Código da Publicidade, porque é necessário saber o que podemos dizer, num anúncio publicitário, sem que possamos cometer algum erro.
Por isso vou deixar aqui alguns artigos que considero importantes:


Artigo 3.º

1- Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alineação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

2- Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3- Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.


Artigo 4.º

1- Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2- Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.

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